
Após tentativas de diálogo com o prefeito municipal Sr. Juarez Batista, para acordarem sobre o Projeto de Lei 01/2007 que cria o Conselho de Fiscalização do Fundeb, porém sem sucesso e logo após ainda o regresso do referido projeto à prefeitura e em seguida a Câmara de Vereadores, os professores do movimento encaminham no dia de hoje proposta de Emenda Substitutiva aos Legisladores desta cidade na expectativa de que ocorra a apreciação das emendas e aprovação do mesmo.
Será um dia de grande expectativa, o Projeto de Emenda será apresentada pelo vereador BENITO DE CARVALHO ALEXANDRE, conhecido como DONÇA para apreciação dos demais.
Esperamos que nossa intenta seja positiva, pois desde o início do movimento, este é um dos pontos cruciais para que nossa luta seja efetivamente vencedora.
Conheça a proposta do Projeto de Emenda Substitutiva n. 01/2007 que será apresentado logo mais às 20:00 horas na Câmara de Vereadores:
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRAMBU
PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA Nº. 01 de ___ de_____________ DE 2007
O Vereador, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pirambu o seguinte Projeto de Emenda:
Emenda Substitutiva
SÚMULA:
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº. 01/2007 que Cria o Conselho Municipal do Acompanhamento e o Controle Social sobre a Distribuição, a Transferência, a Aplicação dos Recursos e a Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Substitua-se a ementa, os Capítulos I, II, III, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º do Projeto Lei nº. 01/2007, pelo seguinte texto:
“Cria o Conselho Municipal do Acompanhamento e o Controle Social sobre a Distribuição, a Transferência, a Aplicação dos Recursos e a Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAMBU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Acompanhamento e o Controle Social sobre a Distribuição, a Transferência, a Aplicação dos Recursos e a Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto no art. 24 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único – O Conselho de que trata o caput deste artigo é composto por (11) onze membros sendo:
I – um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – dois (2) representantes dos professores da educação básica;
III – um (1) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um (1) representante dos servidores das escolas públicas municipais;
V – dois (2) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – dois (2) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII – um (1) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII – um (1) representante do Conselho Tutelar Municipal.
Art. 2º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar, em todos os níveis, a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito do município;
II – acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III – supervisionar a realização do censo escolar;
IV – participar da elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos da educação básica, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V – acompanhar, mediante verificação de documentos contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória nº. 339/06;
VI – exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
VIII – observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX – exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da rede municipal de ensino;
X – zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Medida Provisória 339/06;
XI – apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Medida Provisória 339/06;
XII – requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória nº. 339/06;
XIII – outras atribuições que legislação específica estabeleça.
§ 1º - O parecer de que trata o inciso VII deste artigo deverá ser aprovado, por maioria simples dos membros do Conselho do FUNDEB, e apresentado ao Poder Executivo Municipal para o devido encaminhamento aos órgãos de controle externo.
§ 2º - Em caso de parecer contrário à aprovação da prestação de contas o mesmo deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 3º - Os membros do Conselho de que trata o artigo anterior serão indicados até (20) vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I – pelos dirigentes dos órgãos municipais no caso do representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – pelos sindicatos da categoria no caso dos representantes dos professores de educação básica e dos servidores das escolas públicas municipais;
III – pelos seus pares, em assembléia geral, convocada através de edital pela Secretaria Municipal de Educação, respeitado o prazo de no mínimo 08 (oito) dias úteis no caso dos representantes dos diretores das escolas públicas municipais, dos pais de alunos da educação básica pública, dos estudantes da educação básica pública, Conselho Municipal de Educação e do Conselho Tutelar Municipal.
§ 1º - No caso de inexistência de sindicato representativo dos servidores públicos municipais o processo eletivo do representante para compor o Conselho do FUNDEB se dará na forma do inciso III, deste artigo.
§ 2° - Indicados os conselheiros na forma do caput deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho Municipal do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 3º - Para cada membro titular será indicado, nos mesmos moldes dos titulares, um suplente.
§ 4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto neste artigo.
§ 5º - O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução para o período imediatamente subseqüente.
Art. 4º - São impedidos de integrar o conselho a que se refere a presente lei:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do vice-presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o Conselho Municipal do FUNDEB;
V – ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração (cargos comissionados).
Art. 5º - O presidente do Conselho previsto nesta lei será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do município.
Art. 6º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 4º do artigo 3º; e
III – situação de impedimento previsto no artigo 3º, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 7º – O Conselho Municipal do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 1º – A atuação dos membros dos Conselhos do Fundo de que trata o caput deste artigo:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 2º – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do mesmo e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do conselho.
Art. 8º – Os registros contábeis, os documentos gerenciais mensais, atualizados, e os documentos que serviram de base para os registros e demonstrativos, relativos aos recursos repassados, recebidos e despendidos à conta dos Fundos, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
Parágrafo único – O conselho referido nesta lei poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 9º – A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto na Medida Provisória nº. 339/06, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB, serão exercidos:
I – pelo Conselho Municipal do FUNDEB;
II – pelo órgão de controle interno no âmbito do Município;
III – pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
IV – pelo Tribunal de Contas da União, no caso de transferências de recursos federais.
Art. 10 – A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento da Medida Provisória nº. 339/06, compete ao Ministério Público do Estado de Sergipe, e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.
Art. 11 – O Município prestará contas dos recursos do FUNDEB conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo Único – A prestação de contas será instruída com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art. 12 – O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto na Medida Provisória nº. 339/06 sujeitará o Município à intervenção do Estado nos termos do inciso II do art. 35, da Constituição.
Art. 13 – A partir da entrada em vigor desta lei fica extinto o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal do Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB, a fiscalização e o acompanhamento das receitas e despesas a partir de janeiro de 2007, inclusive.
Art. 14 – O Regimento Interno deverá ser aprovado pelos membros do Conselho do FUNDEB, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias após instalação do mesmo.
Art. 15 – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.
Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.”
Sala das Sessões, em ____ de ______________ de 2007.
_____________________________________________
Vereador
Justificativa em Plenário
Entendendo que para efeito de fiscalização e gerenciamento, as alterações contribuem para dar para maior transparência aos dos repasses do FUNDEB (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica), maior detalhamento no tocante a composição e competência dos Conselheiros que trata o referido projeto.
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