ENTREGA DO OFÍCIO N. 009/2007 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
Ontem foi entregue a Secretária de Educação deste município, ofício de numero 09/2007 que trata da resposta ao nosso ofício quanto a dúvida da mesma em relação ao nosso movimento e sua negativa de entregar a relação dos professores efetivos.
Abaixo, o conteúdo deste ofício:
Ofício nº. 009/2007
Informação e Solicitação (FAZ):.
Pirambu, 02 de Maio de 2007.
Srª. Secretária,
Diante do presente expediente, e em atenção ao Ofício 92/07 enviado pela Ilma. Secretária, datado de 23 de abril de 2007, vimos mui respeitosamente esclarecer que:
A Comissão Representativa dos Profissionais da rede Municipal de Ensino de Pirambu é composta hoje por mais de 30% do quadro efetivo de profissionais do magistério, o que por si só, já legitima a mesma. Através de reuniões, e cursos de formação sindical, esta Comissão é reconhecida pelo SINTESE, e pelo Sr. Promotor de Justiça, Nilzir Soares Vieira Júnior, a quem primeiro foi informado sobre a articulação e este, deu todas as orientações de como se organizar em categoria. Como visto, estes dois últimos, é a quem cabe o dever legal de reconhecê-la ou não. Contudo, a referida Comissão, possui ata de reunião, que formou seus componentes, e a eles a incumbência de representá-los. Sendo, esta Comissão sim, reconhecida em cartório, porém, nos reservamos em não atender a solicitação da Caríssima Secretária, ante a algumas arbitrariedades que ferem a Carta Magna do Estado Brasileiro e alguns princípios básicos do direito administrativo.
Ao informar que: “solicito que seja enviado cópia da ata autenticada em cartório da reunião dos professores a qual elegeu a referida comissão.” a Sra. Secretária incorre no erro duas vezes quando:
Primeiro: não reconhece como legítima um grupo de profissionais que se reúnem para organizar-se como categoria, a exímia dirigente esquece-se o que reza o capítulo 5º e seus incisos e parágrafos, da lei maior, a Constituição Brasileira:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Por si só, a Carta Magna outorga a formação da comissão.
Segundo: ao dizer: “tão logo seja enviada a ata acima mencionada encaminharei a documentação solicitada no ofício acima mencionado.” Fica claro a negativa da Sra. Secretária em nos fornecer o solicitado no ofício n. 04/2007. Mais uma vez, a Carta Magna nos dá embasamento no Art. 5º inciso XIV e XXXIII:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
De acordo com o Direito Administrativo, o Princípio da Publicidade visa assegurar o conhecimento público da atuação administrativa. O destino dado ao patrimônio público é de primordial interesse da coletividade. Essa jamais poderá ficar privada de informação quanto ao que é feito no trato da coisa pública.
Na palavra da Sra. Legisladora Carmem Lúcia Antunes Rocha “não se pretende mais aceitar como legítima a democracia da ignorância, aquela em que todos são iguais no desconhecimento do que se passa no exercício do poder usurpado e silenciosamente desempenhado”. Portanto não se pode falar em democracia sem o princípio de publicidade. Com isso, é de substancial obrigação da Sra. Secretária manter informado sobre tudo o que lhe for solicitada do erário público no que tange a Educação no município. O mérito dos atos pertence à administração e não as autoridades que os executam.
Diante de tais circunstancias favoráveis ao nosso clamor, resta a Sra. Secretária de Educação, rever seus conceitos enquanto agente administrativo, o qual cargo de confiança lhe foi atribuído, e nos fornecer a relação por escrito de todos os professores efetivos da rede municipal de ensino relacionando os mesmo por lotação e área (formação e atuação) bem como aqueles que estão fora de sala de aula, para que possamos dar maior transparência ao processo de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE no município de Pirambu/SE, como solicitado em ofício anterior.
Certos de contarmos com Vossa valiosa colaboração, agradecemos antecipadamente.
Representantes dos Professores
Ilma. Sra. Secretária.
MARTA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES SANTOS
DD. Secretária Municipal de Educação
NESTA
Informação e Solicitação (FAZ):.
Pirambu, 02 de Maio de 2007.
Srª. Secretária,
Diante do presente expediente, e em atenção ao Ofício 92/07 enviado pela Ilma. Secretária, datado de 23 de abril de 2007, vimos mui respeitosamente esclarecer que:
A Comissão Representativa dos Profissionais da rede Municipal de Ensino de Pirambu é composta hoje por mais de 30% do quadro efetivo de profissionais do magistério, o que por si só, já legitima a mesma. Através de reuniões, e cursos de formação sindical, esta Comissão é reconhecida pelo SINTESE, e pelo Sr. Promotor de Justiça, Nilzir Soares Vieira Júnior, a quem primeiro foi informado sobre a articulação e este, deu todas as orientações de como se organizar em categoria. Como visto, estes dois últimos, é a quem cabe o dever legal de reconhecê-la ou não. Contudo, a referida Comissão, possui ata de reunião, que formou seus componentes, e a eles a incumbência de representá-los. Sendo, esta Comissão sim, reconhecida em cartório, porém, nos reservamos em não atender a solicitação da Caríssima Secretária, ante a algumas arbitrariedades que ferem a Carta Magna do Estado Brasileiro e alguns princípios básicos do direito administrativo.
Ao informar que: “solicito que seja enviado cópia da ata autenticada em cartório da reunião dos professores a qual elegeu a referida comissão.” a Sra. Secretária incorre no erro duas vezes quando:
Primeiro: não reconhece como legítima um grupo de profissionais que se reúnem para organizar-se como categoria, a exímia dirigente esquece-se o que reza o capítulo 5º e seus incisos e parágrafos, da lei maior, a Constituição Brasileira:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Por si só, a Carta Magna outorga a formação da comissão.
Segundo: ao dizer: “tão logo seja enviada a ata acima mencionada encaminharei a documentação solicitada no ofício acima mencionado.” Fica claro a negativa da Sra. Secretária em nos fornecer o solicitado no ofício n. 04/2007. Mais uma vez, a Carta Magna nos dá embasamento no Art. 5º inciso XIV e XXXIII:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
De acordo com o Direito Administrativo, o Princípio da Publicidade visa assegurar o conhecimento público da atuação administrativa. O destino dado ao patrimônio público é de primordial interesse da coletividade. Essa jamais poderá ficar privada de informação quanto ao que é feito no trato da coisa pública.
Na palavra da Sra. Legisladora Carmem Lúcia Antunes Rocha “não se pretende mais aceitar como legítima a democracia da ignorância, aquela em que todos são iguais no desconhecimento do que se passa no exercício do poder usurpado e silenciosamente desempenhado”. Portanto não se pode falar em democracia sem o princípio de publicidade. Com isso, é de substancial obrigação da Sra. Secretária manter informado sobre tudo o que lhe for solicitada do erário público no que tange a Educação no município. O mérito dos atos pertence à administração e não as autoridades que os executam.
Diante de tais circunstancias favoráveis ao nosso clamor, resta a Sra. Secretária de Educação, rever seus conceitos enquanto agente administrativo, o qual cargo de confiança lhe foi atribuído, e nos fornecer a relação por escrito de todos os professores efetivos da rede municipal de ensino relacionando os mesmo por lotação e área (formação e atuação) bem como aqueles que estão fora de sala de aula, para que possamos dar maior transparência ao processo de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE no município de Pirambu/SE, como solicitado em ofício anterior.
Certos de contarmos com Vossa valiosa colaboração, agradecemos antecipadamente.
Representantes dos Professores
Ilma. Sra. Secretária.
MARTA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES SANTOS
DD. Secretária Municipal de Educação
NESTA
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