quarta-feira, 17 de setembro de 2008

ASSÉDIO MORAL
























O que é assédio moral?

Essa foi enviada pela professora Juscimone que leciona Geografia na Escola Municipal Mário Trindade Cruz.

Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Os ingredientes
básicos para a definição do quadro de assédio moral são inerentes às relações
humanas, sobretudo no mundo do trabalho. Na última década, porém, a
conduta começou a ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida e punida.
Estudos inter e multidisciplinares, envolvendo as áreas de Psicologia, Medicina,
Medicina do Trabalho, Administração de Empresas, Direito e outros tornaram
possível, de certa forma, delinear e conceituar o assédio moral. E, por se tratar
de fenômeno comum no ambiente de trabalho, já são muitos os casos que
chegam à Justiça Trabalhista.


Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio
moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. Em
âmbito municipal, existem mais de 80 projetos de lei em diferentes cidades,
vários deles já aprovados e transformados em lei – em São Paulo (SP), Natal
(RN), Cascavel (PR), Guarulhos (SP) e Campinas (SP), entre outros.
No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de
legislação específica sobre o tema – a Lei Estadual nº 3.921, de agosto de
2002, voltada especificamente para os órgãos dos três Poderes estaduais,
repartições, entidades da administração centralizada, autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo concessionárias
de serviços públicos. A lei proíbe “o exercício de qualquer ato, atitude ou
postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte
de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado que
implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de
trabalho humilhantes e degradantes.” Em Estados como São Paulo, Rio
Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Bahia há projetos semelhantes em
tramitação.


Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de
alteração do Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos) e outros projetos relativos ao tema. Um deles, o
PL nº 2.369/2003, encontra-se pronto para entrar em pauta, e caracteriza o
assédio moral não como crime, mas especificamente como ilícito trabalhista,
podendo gerar o direito à indenização.
O problema não é exclusividade brasileira. A Organização Internacional
do Trabalho (OIT), em pesquisa realizada há mais de dez anos – em 1996 –
detectou que 12 milhões de trabalhadores na União Européia já viveram
situações humilhantes no trabalho que acarretaram distúrbios de saúde
mental. No Brasil, pesquisa pioneira realizada pela médica do trabalho
Margarida Barreto, em sua tese de mestrado, constatou que 42% dos
trabalhadores entrevistados foram vítimas de assédio moral nas empresas.
Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado
independentemente da existência de leis específicas. “A teoria do assédio
moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República
Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição”,
observa a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do
Trabalho. “É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à
saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à
honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição”, acrescenta.

Definição

No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral,
alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam
no tempo, e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima,
visando afastá-la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem
sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento,
mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações
incômodas, humilhantes e constrangedoras.
A lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento como
assédio moral é extensa. A lei do Rio de Janeiro relaciona circunstâncias como
atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e
prazos inexeqüíveis; designar funcionários qualificados ou especializados para
funções triviais; apropriar-se de idéias, propostas, projetos ou trabalhos;
torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o
de contato com colegas e superiores hierárquicos; sonegar informações
necessárias ao desempenho das funções ou relativas a sua vida funcional; e
divulgar rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas e subestimar
esforços, afetando a saúde mental do trabalhador.


A essa lista, acrescentam-se ainda atitudes como a “inação compulsória”
– quando a chefia deixa de repassar serviços ao trabalhador, deixando-o
propositalmente ocioso –, a imposição de “prendas” que o exponham ao
ridículo, em caso de não atingimento de metas, entre outros. Trata-se, portanto,
de práticas que resultam na degradação das condições de trabalho, por meio
de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação a seus
subordinados, acarretando prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador
e a empresa ou órgão. Os colegas, temerosos ou indiretamente interessados
no afastamento da vítima, muitas vezes endossam o assédio moral.

Mais detalhes nos links:

http://www.assediomoral.org/

http://www.tst.gov.br/destaques/destaqueassediomoral.pdf

http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_assedio.asp

Jucimone Moura

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